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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

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Art. 4º

São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:

I

o Conselho Nacional de Educação;

II

o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;

III

o Conselho Nacional de Justiça;

IV

o Conselho Nacional do Ministério Público;

V

a Defensoria Pública da União;

VI

a Escola Nacional de Administração Pública;

VII

a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;

VIII

a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e

IX

a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Parágrafo único

Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 4º, VII do Decreto 11.851 /2023