Decreto nº 11.831 de 14 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, com o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos relativos à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação do Siscomex.
Art. 2º
À Comissão Gestora compete:
I
estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;
II
acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;
III
aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;
IV
decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V
propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;
VI
editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de comércio exterior; e
VII
deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput , a Comissão Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.
Art. 3º
A Comissão Gestora é composta pelos seguintes membros:
I
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV
Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º
A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput , respectivamente.
§ 2º
Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora.
Art. 4º
A Comissão Gestora se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Presidência ou Vice-Presidência.
§ 1º
A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.
§ 2º
O quórum de reunião da Comissão Gestora é de três integrantes, observada a presença dos representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º
As reuniões da Comissão Gestora serão realizadas nas modalidades presencial ou virtual.
Art. 6º
O Presidente da Comissão Gestora poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º
A Comissão Gestora deliberará por consenso de todos os seus membros e a decisão será disponibilizada no sítio eletrônico do Siscomex.
§ 1º
Na hipótese de a reunião se realizar com o quórum mínimo, a deliberação será adiada até que o membro ausente profira seu voto.
§ 2º
Na reunião em que for retomada a deliberação, serão computados os votos já proferidos pelos demais membros, ainda que não compareçam ou que tenham deixado o exercício do cargo.
§ 3º
O membro da Comissão Gestora que pedir vista de assunto constante da pauta deverá manifestar-se, para prosseguimento da deliberação, na reunião seguinte, permitida a antecipação dos votos dos demais membros.
Art. 8º
A Comissão Gestora poderá deliberar sobre as matérias de sua competência por meio eletrônico, ressalvado o direito dos membros de destacar qualquer assunto para sessão presencial ou virtual.
§ 1º
Os membros da Comissão Gestora deverão se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado da data de disponibilização da pauta eletrônica.
§ 2º
Apurados os votos, a ata será lavrada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º e disponibilizada na forma do caput do art. 7º.
Art. 9º
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Gestora.
Parágrafo único
As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora, inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto, pelos órgãos a que se refere o caput , que conterá:
I
a data e a modalidade da sessão;
II
a indicação dos membros presentes ou participantes;
III
a relação dos processos e itens apresentados;
IV
o resumo dos principais assuntos tratados;
V
as manifestações expressamente solicitadas;
VI
os eventuais pedidos de vista; e
VII
a especificação das votações.
Art. 10º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Comitê Executivo do Siscomex, com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora no exercício de suas competências.
Parágrafo único
O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a organização e funcionamento do Comitê Executivo.
Art. 11
A Comissão Gestora poderá instituir grupos técnicos para o cumprimento de suas competências.
Parágrafo único
Ato da Comissão Gestora disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos técnicos.
Art. 12
A participação na Comissão Gestora e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2023