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Artigo 4º do Decreto nº 11.831 de 14 de dezembro de 2023

Institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

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Art. 4º

A Comissão Gestora se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Presidência ou Vice-Presidência.

§ 1º

A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.

§ 2º

O quórum de reunião da Comissão Gestora é de três integrantes, observada a presença dos representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º do Decreto 11.831 /2023