Decreto nº 11.762 de 30 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este Decreto regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, colegiado de caráter consultivo criado por meio do art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;
observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e
quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;
Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de seus membros.
O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.
A Rede Federal de Fiscalização poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
A Secretaria-Executiva da Rede Federal de Fiscalização será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação na Rede Federal de Fiscalização e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.
O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
A Rede Federal de Fiscalização poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023