Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.762 de 30 de Outubro de 2023
Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;
II
um da Advocacia-Geral da União:
III
um da Controladoria-Geral da União;
IV
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V
um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º
A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.