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Artigo 2º do Decreto nº 11.762 de 30 de Outubro de 2023

Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

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Art. 2º

Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e metodologias para:

I

melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;

II

aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e

III

prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família.