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Artigo 4º do Decreto nº 11.762 de 30 de Outubro de 2023

Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

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Art. 4º

A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;

II

um da Advocacia-Geral da União:

III

um da Controladoria-Geral da União;

IV

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

V

um da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º

A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.