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Decreto nº 11.721 de 28 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.

Art. 2º

Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I

definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

II

aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

III

estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;

IV

acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

V

estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

VI

aprovar o seu regimento interno; e

VII

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Art. 3º

O Conselho é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a

um do Ministério da Cultura, que o presidirá;

b

um da Advocacia-Geral da União;

c

um da Casa Civil da Presidência da República;

d

um do Ministério das Comunicações;

e

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g

um do Ministério da Educação;

h

um do Ministério da Fazenda;

i

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

k

um do Ministério das Relações Exteriores; e

l

um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II

sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

III

cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

I

serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e

II

serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

§ 3º

Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º

O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

Art. 4º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

I

seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e

II

seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º

O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Art. 5º

O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.

§ 1º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º

O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 7º

Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.