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Artigo 3º, Inciso I, Alínea l do Decreto nº 11.721 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema

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Art. 3º

O Conselho é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a

um do Ministério da Cultura, que o presidirá;

b

um da Advocacia-Geral da União;

c

um da Casa Civil da Presidência da República;

d

um do Ministério das Comunicações;

e

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g

um do Ministério da Educação;

h

um do Ministério da Fazenda;

i

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

k

um do Ministério das Relações Exteriores; e

l

um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II

sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

III

cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

I

serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e

II

serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

§ 3º

Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º

O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

Art. 3º, I, l do Decreto 11.721 /2023