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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 11.721 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema

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Art. 5º

O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.

§ 1º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º

O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º, §1º, IV do Decreto 11.721 /2023