Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.721 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.
§ 1º
Os grupos de trabalho:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º
O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.