JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.

Parágrafo único

A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.

Art. 2º

À CNEVC compete:

I

identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II

elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III

articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV

estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V

zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único

As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.

Art. 3º

A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I

Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV

Ministério da Igualdade Racial;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

Ministério das Mulheres;

VIII

Ministério dos Povos Indígenas;

IX

Secretaria-Geral da Presidência da República;

X

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XI

Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XII

Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

XIII

Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIV

Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º

Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º

Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 4º

A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 6º

As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 7º

A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.