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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

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Art. 2º

À CNEVC compete:

I

identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II

elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III

articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV

estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V

zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único

As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.

Art. 2º, II do Decreto 11.638 /2023