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Artigo 1º do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.

Parágrafo único

A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.

Art. 1º do Decreto 11.638 /2023