Artigo 3º do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I
Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
II
Advocacia-Geral da União;
III
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV
Ministério da Igualdade Racial;
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII
Ministério das Mulheres;
VIII
Ministério dos Povos Indígenas;
IX
Secretaria-Geral da Presidência da República;
X
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XI
Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XII
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XIII
Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XIV
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XV
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º
Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º
Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.