Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À CNEVC compete:
I
identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;
II
elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;
III
articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;
IV
estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e
V
zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.
Parágrafo único
As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.