Artigo 8º do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.
Art. 8º
A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.
Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.
A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.