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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

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Art. 3º

A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I

Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV

Ministério da Igualdade Racial;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

Ministério das Mulheres;

VIII

Ministério dos Povos Indígenas;

IX

Secretaria-Geral da Presidência da República;

X

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XI

Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XII

Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

XIII

Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIV

Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º

Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º

Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 3º, XII do Decreto 11.638 /2023