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Artigo 6º do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

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Art. 6º

As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 6º do Decreto 11.638 /2023