Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.638 de 16 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.