Decreto nº 11.572 de 20 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.
analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;
monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;
auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013;
monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;
elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e
A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.
O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.
um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.
O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária.
O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.
Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2023