Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 11.572 de 20 de Junho de 2023
Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério das Cidades;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério das Comunicações;
VI
um do Ministério da Cultura;
VII
um do Ministério da Defesa;
VIII
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI
três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:
a
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c
um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
XII
um do Ministério da Educação;
XIII
um do Ministério do Esporte;
XIV
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV
um do Ministério da Igualdade Racial;
XVI
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX
um do Ministério das Mulheres;
XX
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXI
um do Ministério dos Povos Indígenas;
XXII
um do Ministério da Saúde;
XXIII
-um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIV
um do Ministério do Turismo; e
XXV
um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
§ 1º
Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.