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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.572 de 20 de Junho de 2023

Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

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Art. 2º

Ao COIJUVE compete:

I

analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II

propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;

III

monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

IV

auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013;

V

monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;

VI

monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;

VII

elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º

A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.

§ 2º

O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.