Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 11.572 de 20 de Junho de 2023
Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao COIJUVE compete:
I
analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
II
propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;
III
monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;
IV
auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013;
V
monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;
VI
monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;
VII
elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e
VIII
elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º
A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.
§ 2º
O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.