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Decreto nº 11.474 de 6 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Art. 2º

O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I

propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;

II

propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III

elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV

opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 3º

O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I

pelo Ministro de Estado:

a

da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e

da Advocacia-Geral da União;

f

da Agricultura e Pecuária;

g

da Defesa;

h

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i

da Educação;

j

da Fazenda;

k

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

k

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

l

do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

m

de Minas e Energia;

n

do Planejamento e Orçamento;

o

das Relações Exteriores; e

p

da Saúde;

II

por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III

por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

a

da Academia Brasileira de Ciências;

b

da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

c

do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

d

do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;

f

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

g

do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

h

da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

i

da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

j

da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG. (Incluído pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

§ 1º

Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º

Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.

§ 4º

Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º

Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º

Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput .

§ 7º

Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

I

após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

II

o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.

§ 8º

A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

§ 9º

Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I

renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;

II

condenação penal transitada em julgado; e

III

condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 10º

Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 11º

Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput , a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.

§ 12º

O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.

Art. 4º

O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

O CCT poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996 .

Art. 6º

Os membros do CCT e das comissões temáticas setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996 .

Parágrafo único

O regimento interno de que trata o caput será elaborado e deliberado pelo CCT, e instituído por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º

A participação no CCT e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 10º

O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11

Os mandatos dos conselheiros de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.057, de 14 de outubro de 2019 , em curso na data da entrada em vigor deste Decreto, permanecem válidos.

Art. 12

Fica revogado o Decreto nº 10.057, de 2019 .

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra