Decreto nº 11.474 de 6 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Art. 2º
O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I
propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;
II
propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III
elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV
opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 3º
O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I
pelo Ministro de Estado:
a
da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b
da Casa Civil da Presidência da República;
c
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e
da Advocacia-Geral da União;
f
da Agricultura e Pecuária;
g
da Defesa;
h
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i
da Educação;
j
da Fazenda;
k
da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
l
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m
de Minas e Energia;
n
do Planejamento e Orçamento;
o
das Relações Exteriores; e
p
da Saúde;
II
por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III
por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a
da Academia Brasileira de Ciências;
b
da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
c
do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d
do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;
f
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
g
do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
h
da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
i
da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
j
da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG. (Incluído pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
§ 1º
Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º
Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.
§ 4º
Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º
Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput .
§ 7º
Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
I
após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
II
o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.
§ 8º
A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
§ 9º
Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I
renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;
II
condenação penal transitada em julgado; e
III
condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 10º
Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 11º
Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput , a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.
§ 12º
O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.
Art. 4º
O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
O CCT poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996 .
Art. 6º
Os membros do CCT e das comissões temáticas setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996 .
Parágrafo único
O regimento interno de que trata o caput será elaborado e deliberado pelo CCT, e instituído por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º
A participação no CCT e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10º
O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11
Os mandatos dos conselheiros de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.057, de 14 de outubro de 2019 , em curso na data da entrada em vigor deste Decreto, permanecem válidos.
Art. 12
Fica revogado o Decreto nº 10.057, de 2019 .
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra