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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.474 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

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Art. 3º

O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I

pelo Ministro de Estado:

a

da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e

da Advocacia-Geral da União;

f

da Agricultura e Pecuária;

g

da Defesa;

h

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i

da Educação;

j

da Fazenda;

k

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

k

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

l

do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

m

de Minas e Energia;

n

do Planejamento e Orçamento;

o

das Relações Exteriores; e

p

da Saúde;

II

por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III

por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

a

da Academia Brasileira de Ciências;

b

da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

c

do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

d

do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;

f

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

g

do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

h

da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

i

da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

j

da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG. (Incluído pelo Decreto nº 12.140, de 2024)

§ 1º

Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º

Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.

§ 4º

Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º

Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º

Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput .

§ 7º

Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

I

após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

II

o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.

§ 8º

A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

§ 9º

Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I

renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;

II

condenação penal transitada em julgado; e

III

condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 10

Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 11

Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput , a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.

§ 12

O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.

Art. 3º, §5º do Decreto 11.474 /2023