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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.474 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

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Art. 2º

O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I

propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;

II

propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III

elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV

opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 2º, III do Decreto 11.474 /2023