Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.474 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I
pelo Ministro de Estado:
a
da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b
da Casa Civil da Presidência da República;
c
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e
da Advocacia-Geral da União;
f
da Agricultura e Pecuária;
g
da Defesa;
h
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i
da Educação;
j
da Fazenda;
k
da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
l
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m
de Minas e Energia;
n
do Planejamento e Orçamento;
o
das Relações Exteriores; e
p
da Saúde;
II
por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III
por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a
da Academia Brasileira de Ciências;
b
da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
c
do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d
do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;
f
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
g
do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
h
da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
i
da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
j
da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG. (Incluído pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
§ 1º
Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º
Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.
§ 4º
Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º
Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput .
§ 7º
Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
I
após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
II
o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.
§ 8º
A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
§ 9º
Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I
renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;
II
condenação penal transitada em julgado; e
III
condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 10
Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 11
Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput , a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.
§ 12
O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.