Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único

O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º

À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I

elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a

a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e

b

o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II

coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a

da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;

b

do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e

c

da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III

monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;

IV

monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;

VI

assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;

VII

definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e

VIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 4º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

I

do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II

da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Agricultura e Pecuária;

IV

da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

da Cultura;

VI

da Educação;

VII

da Fazenda;

VIII

da Igualdade Racial;

IX

da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

X

da Justiça e Segurança Pública; XI- da Saúde;

XII

das Cidades;

XIII

das Mulheres;

XIV

das Relações Exteriores;

XV

do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI

do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII

do Planejamento e Orçamento;

XVIII

do Trabalho e Emprego;

XIX

dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX

da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:

I

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

da Pesca e Aquicultura;

III

da Previdência Social; e

IV

dos Povos Indígenas.

§ 2º

Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.

§ 3º

Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

§ 4º

Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

§ 5º

Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º

Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.

§ 7º

Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

Art. 5º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 2º

O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.

§ 4º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

§ 5º

As deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

Art. 6º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 8º

Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º

A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2023