Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
I
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;
II
da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Agricultura e Pecuária;
IV
da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
da Cultura;
VI
da Educação;
VII
da Fazenda;
VIII
da Igualdade Racial;
IX
da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
X
da Justiça e Segurança Pública; XI- da Saúde;
XII
das Cidades;
XIII
das Mulheres;
XIV
das Relações Exteriores;
XV
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVI
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII
do Planejamento e Orçamento;
XVIII
do Trabalho e Emprego;
XIX
dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XX
da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:
I
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II
da Pesca e Aquicultura;
III
da Previdência Social; e
IV
dos Povos Indígenas.
§ 2º
Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.
§ 3º
Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 4º
Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 5º
Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º
Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.
§ 7º
Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)