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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 2º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único

O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.422 /2023