Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e
b
o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II
coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a
da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;
b
do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c
da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV
monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V
articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;
VI
assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;
VII
definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e
VIII
elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º.