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Artigo 9º do Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 9º

A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º do Decreto 11.422 /2023