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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 4º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

I

do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II

da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Agricultura e Pecuária;

IV

da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

da Cultura;

VI

da Educação;

VII

da Fazenda;

VIII

da Igualdade Racial;

IX

da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

X

da Justiça e Segurança Pública; XI- da Saúde;

XII

das Cidades;

XIII

das Mulheres;

XIV

das Relações Exteriores;

XV

do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI

do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII

do Planejamento e Orçamento;

XVIII

do Trabalho e Emprego;

XIX

dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX

da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:

I

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

da Pesca e Aquicultura;

III

da Previdência Social; e

IV

dos Povos Indígenas.

§ 2º

Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.

§ 3º

Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

§ 4º

Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

§ 5º

Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º

Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.

§ 7º

Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)

Art. 4º, VI do Decreto 11.422 /2023