Artigo 5º do Decreto nº 11.422 de 28 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 2º
O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.
§ 4º
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 5º
As deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)