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Decreto nº 11.205 de 26 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único

O Governo Mais Legal - Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores.

Art. 2º

Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal - Trabalhista.

Art. 3º

São objetivos do Governo Mais Legal - Trabalhista:

I

incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho;

II

reduzir os custos de conformidade para os empregadores;

III

estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente;

IV

melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade;

V

disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e

VI

modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho.

Art. 4º

São princípios do Governo Mais Legal - Trabalhista:

I

boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado;

II

segurança jurídica;

III

eficiência; e

IV

livre concorrência.

Art. 5º

O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio:

I

da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;

II

do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;

III

da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;

IV

da consulta facilitada à legislação trabalhista;

V

de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021 ;

VI

da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;

VII

do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

VIII

da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista.

§ 2º

O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.

Art. 6º

O Governo Mais Legal - Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações.

Parágrafo único

As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal - Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:

I

análise de dados administrativos e estatísticos;

II

ações de inteligência;

III

informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e

IV

avaliações qualitativas.

Art. 7º

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 , o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal - Trabalhista.

Art. 8º

A implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 .

Art. 9º

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor em 12 de dezembro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO José Carlos Oliveira Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022