Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019 , para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem nas definições previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser comercializados no território nacional.
Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por selo único com a indicação Arte.
Os queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, que se enquadrem nas definições previstas na Lei nº 13.860, de 2019 , serão identificados por selo único com a indicação Queijo Artesanal.
Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital ficam autorizados a conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares.
As exigências para a concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
queijos artesanais - aqueles elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;
concessão de selo Arte - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal, conforme características de identidade e de qualidade específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e
concessão de selo Queijo Artesanal - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.
O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos os seguintes requisitos:
as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;
as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos neste Decreto; e
o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.
O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando observado o disposto no art. 5º deste Decreto e nos art. 6º , art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, quanto ao seu estabelecimento de produção.
conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;
fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;
elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e
determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.
As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;
fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º;
estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e
Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto.
A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.
O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:
A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.
A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:
A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará e editará as normas técnicas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2022