Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:
I
não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no prazo estabelecido; ou
II
o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.