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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 12

Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:

I

não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no prazo estabelecido; ou

II

o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.

Art. 12, II do Decreto 11.099 /2022