Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:
I
não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II
não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Parágrafo único
A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:
I
for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II
forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.