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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 13

A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I

não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II

não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único

A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:

I

for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II

forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 11.099 /2022