Artigo 7º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
II
estabelecer, em normas técnicas complementares:
a
as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b
os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III
fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;
IV
fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
V
criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
VI
auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;
VII
elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e
VIII
determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.
§ 1º
As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º
O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .