Artigo 3º do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único
O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.