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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 10

As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:

I

Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

II

código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ); ou

III

sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10, III do Decreto 11.099 /2022