Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:
I
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
II
código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ); ou
III
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.