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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 7º

Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;

II

estabelecer, em normas técnicas complementares:

a

as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e

b

os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;

III

fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;

IV

fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;

V

criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;

VI

auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;

VII

elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e

VIII

determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.

§ 1º

As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.

§ 2º

O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 7º, §1º do Decreto 11.099 /2022