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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 9º

A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.

Parágrafo único

O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 11.099 /2022