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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.099 de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 8º

Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital:

I

conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II

fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º;

III

estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV

fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único

Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 8º, II do Decreto 11.099 /2022