Decreto nº 10.415 de 6 de Julho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.
Art. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete formular propostas sobre:
I
ato normativo para regulamentar o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que conterá os instrumentos e o modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência; e
II
a criação e a alteração de atos normativos necessários à implementação unificada da avaliação biopsicossocial da deficiência em âmbito federal.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho Interinstitucional utilizará o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado como instrumento-base para a elaboração do modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;
II
dois do Ministério da Economia;
III
um do Ministério da Cidadania;
IV
um do Ministério da Saúde;
V
um da Advocacia-Geral da União; e
VI
dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5º
O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
§ 1º
O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º
A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 3º
O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
§ 5º
Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§ 6º
Os custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 6º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I
realizar levantamentos de informações; e
II
elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 7º
Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:
I
serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II
não poderão ter mais de vinte membros;
III
terão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
IV
estarão limitados a dois operando simultaneamente.
Art. 8º
O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
§ 1º
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:
I
será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e
II
conterá as propostas a que se refere o art. 2º.
§ 2º
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 9º
A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Eduardo Pazuello Onyx Lorenzoni Damares Regina Alves José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2020 e retificado em 16.9.2020