Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 30 e no art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.
O CPFGIE e o CPFGCE são órgãos destinados a orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos referidos fundos garantidores.
examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º:
propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e
examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos.
Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º.
Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Compete aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seu respectivo regimento interno, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.
O CPFGIE e o CPFGCE se reunirão em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocados por seus Presidentes ou por requerimento de qualquer membro, em razão do surgimento de matéria relevante.
As reuniões ordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
O quórum de reunião e de aprovação do CPFGIE e do CPFGCE é de maioria simples de seus membros e suas deliberações são consignadas em ata.
Excepcionalmente, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para auxiliar nas discussões de temas específicos, hipótese em que a participação será restrita à análise dos referidos temas.
Os membros do CPFGIE e do CPFGCE poderão se reunir por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE, que aprovarem os regimentos internos dos colegiados ou as suas alterações, ocorrerão por unanimidade.
Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput , deverão ser unânimes.
Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum do colegiado.
As deliberações de que trata o caput serão submetidas ao CPFGIE ou ao CPFGCE na primeira reunião subsequente às deliberações.
As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia e pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do respectivo colegiado;
acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo respectivo colegiado;
A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2020.