Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois do Ministério da Economia; e
II
um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
O Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.
§ 2º
Cada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º
Cada membro do CPFGIE terá direito a um voto.