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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Art. 3º

Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:

I

examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;

II

com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º:

a

propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;

b

acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

c

acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

d

examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º;

e

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e

f

examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos.

Parágrafo único

Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º.